DE PRECLUSÃO , conforme art. 879, § 2o da CLT.
Honorários periciais devidos ao SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA, fixados no valor de R$ 1.000,00 (corrigidos de acordo com o precedente 198 da SDI/TST, a partir da data de publicação desta sentença, sem juros), pela União, observada a Resolução 66/2010 do CSJT, conforme determina o § 4º do art. 790-B da CLT. Expeça-se a requisição dos honorários periciais nos termos acima. Divergentes os cálculos apresentados será designada perícia contábil.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de junho de 2022.