adequar aos critérios de cálculo estipulados pela superveniente Lei nº 8.213/91, conforme previsto no art. 144 desse diploma legal (buraco negro). Consequentemente, o benefício da parte autora deve ser tratado da mesma forma que os benefícios concedidos após 05/04/1991, não cabendo distinção em relação aos benefícios concedidos no período do “buraco negro”.
Quanto ao mérito propriamente dito, o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência.
A decisão é do STF que afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à emenda constitucional, vide a ementa do v. Acórdão: