Página 135 do Diário de Justiça do Estado do Amapá (DJAP) de 21 de Junho de 2022

o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica inicial estabelecida entre as partes no que se refere aos encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração de seu objeto. Constatou-se, ainda, que o edital também é falho por não estabelecer regras prévias e definidas a respeito do equilíbrio econômico-financeiro que deve nortear contratos dessa natureza, o que fatalmente, resultará na judicialização da discussão sobre o reajuste ou o pagamento da tarifa. Como exemplo, trago a indagação da Impetrante sobre como será procedido a forma de remuneração das empresas com a concessão precária no período de transição (6 a 9 meses) a e qual o valor da tarifa a ser paga nesse período.Ressalta-se que, há previsão tanto do projeto básico, quanto previsto no bojo do Edital, de que "o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos". Vislumbra-se ainda, previsão editalícia que tal concessão poderá ser prorrogada pelo prazo de mais 05 (cinco) anos. Neste aspecto, percebese que a Administração Municipal ao confeccionar as regras editalícias violou a sua própria legislação, no que prevê o artigo 21, I, da Lei Municipal nº 1.524/2007, senão vejamos: "Art. 21. Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I – para a concessão: 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público, desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de investimento em bens reversíveis, ressalvada a hipótese disposta no parágrafo único deste artigo.Outro ponto a ser destacado, sobre o descumprimento da norma municipal é a previsão de que o operador do sistema integrado será remunerado com base no quilômetro rodado e não no número de passageiros, em flagrante desacordo do que prevê a norma do artigo 28 da Lei nº 1.524/2007, senão vejamos:"art. 28. O operador do sistema integrado será remunerado com base no número de passageiros, atendidos os padrões de qualidade do serviço, definidos pelo Poder Público em decreto e as regras estabelecidas no edital de licitação."Sobreleva registrar que o plano de execução e o próprio edital preveem que os veículos da concessionária deverão possuir idade máxima de 08 (oito) anos. Entretanto, o artigo 45, parágrafo único, do Decreto nº 4.645/2014-PMM estabelece a idade máxima dos veículos em 07 (sete) anos. Registre-se, ainda, que o edital prevê um tempo de integração temporal (integração de dois serviços consecutivos com a cobrança de bilhetagem única) de 90 (noventa) minutos, para as situações em que a passagem conduzirá. Em leitura do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 1.697/2009-PMM, percebe-se que há clara definição de que o prazo de validade de cada passagem será de 2:30 (duas horas e trinta minutos) contados a partir do registro no primeiro ônibus, embora, a Lei acima referida ainda necessite de regulamentação por parte do Poder Público Municipal.Com efeito, em razão da pandemia, registra-se em todo o território nacional acentuada redução do número de pessoas que fazem uso do transporte público, o que implica imediata e brutal queda da receita aferida pelas concessionárias, de modo que há premente necessidade de readequação da logística referente à prestação do referido serviço público. Nesse sentido, de se entender que as empresas que prestam os serviços de transporte público urbano com celebração contratual precária foram diretamente afetadas com a pandemia do Sars-Cov-2, que se consubstanciou em demanda do Sindicato das Empresas de Transporte Público de Macapá, requerendo auxílio financeiro ao Ente Federativo Municipal durante os períodos de restrição de locomoção de pessoas, conhecido como"lockdown", que não logrou êxito, diante da observância deste juízo em garantir as premissas constitucionais a serem priorizadas pelo Município de Macapá durante a grave crise de saúde pública de caráter mundial.Em análise prefacial da documentação juntada aos autos, não vislumbro planilha demonstrativa de como se dará o equilíbrio econômico-financeiro, inclusive por dotação orçamentária específica autorizada por lei municipal, de subsídio garantidor em situação de relevante prejuízo à concessionária quando o sistema apresentar déficit, o que, a meu sentir, poderá implicar em desequilíbrio econômico-financeiro partindo do próprio contrato de concessão, infringindo a norma expressa do artigo , § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Destarte, diante do inquestionável interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população, bem como, com o fito de se evitar que o próprio Ente Federativo Municipal arque com passivo futuro indesejável, além das manifestas inobservâncias aos preceitos normativos municipais, tenho por configurados a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora.Por fim, não há perigo de irreversibilidade da decisão de suspensão do certame, na medida em que é possível que a Autoridade nomeada Coatora e a Procuradoria do Ente Federativo Municipal esclareçam as indagações ainda não satisfeitas pela documentação até então juntada aos autos.III.Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, tão-somente, determinar a suspensão de todos os demais atos da licitação ou de possível contratação objeto do edital da CONCORRÊNCIA nº 003/2022- CEL/SEGOV/PMM, até o julgamento da segurança, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento.1 - Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência do teor desta decisão, bem como, para que, em 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.2- Intimem-se a Procuradoria do Município de Macapá, do inteiro teor da petição inicial e documentos anexos, bem como da presente decisão, para ciência e ulterior manifestação.3 - Após, ao Ministério Público para emissão de parecer e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.

Nº do processo: 004XXXX-97.2021.8.03.0001

Parte Autora: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

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