Página 6644 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Junho de 2022

favorável, tem-se que o cancelamento de seu registro foi considerado sem efeito. Isso significa dizer que, mesmo que a sentença de revalidação do registro tenha ocorrido em 2000, os efeitos dela retroagiram à data do primeiro registro da autora, ou seja, a 1975, convalidando a sua propriedade sobre a área litigiosa e caracterizando a posse injusta exercida pelo recorrido, pois exercida em detrimento do direito do real proprietário do imóvel. 3. Recurso especial a que se dá provimento. ( REsp 1195209/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 14/02/2011). (o original não contém grifos).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO -DUPLICIDADE DE REGISTROS E MATRÍCULAS REFERENTES AO MESMO IMÓVEL - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Constatandose que o imóvel foi objeto de matrículas e de registros em duplicidade, deve ser observado o princípio da prioridade a fim de se definir quais são válidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0319.07.028424-9/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2012, publicação da sumula em 04/12/2012). (o original não contém grifos).

PROCESSO CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA -INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NATUREZA DOMINIAL - DUPLICIDADE DE VENDA DO IMÓVEL - PROPRIEDADE DE QUEM PRIMEIRO OBTÉM O REGISTRO DO TÍTULO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TÍTULO INOPONÍVEL AO ATUAL PROPRIETÁRIO QUE DELE NÃO É PARTE - USUCAPIÃO COMO EXCEÇÃO DE DEFESA - QUESTÃO ARGÜÍVEL ATÉ A CONTESTAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4. A aquisição da propriedade do imóvel, quando decorrente de ato entre vivos, se dá pela transcrição do título de transferência no registro competente (arts. 530, I, e 533 do CC/16). Pelo que, na hipótese de ser objeto de dois ou mais negócios jurídicos, dele será dono o que primeiro obtiver o registro do referido título, abrindo-se-lhe a via da ação reivindicatória contra quem o possua injustamente (art. 524 do CC/16) . (...). ( TJDFT . Acórdão n.231038, 20030110356985APC, Relator: BENITO TIEZZI, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/09/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2005. Pág.: 420). (o original não contém grifos).

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