Página 3914 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Junho de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Quanto aos arts. , , e da Lei 9.933/99, melhor sorte não socorre a parte recorrente.

Ao solucionar a controvérisa, o Tribunal a quo asseverou (fl. 312):

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