Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Lei 9.933/99, melhor sorte não socorre a parte recorrente.
Ao solucionar a controvérisa, o Tribunal a quo asseverou (fl. 312):