Página 985 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2022

DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” (Grifamos.) Em assim sendo, ausente se mostra o periculum in mora, a obstar a concessão da medida. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se para resposta. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 332640/SP)

Processo 100XXXX-47.2021.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Rosinei Alves da Silva - Vistos. Considerando-se que o obrigação de fazer foi cumprida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)

Processo 100XXXX-41.2015.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - M.C.M. Comércio de Medicamentos Eireli - Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. -Vistos. Fl. 161: anote-se nos autos (alerta) a interposição do agravo de instrumento fls. 162/172 - contra a decisão de fl. 147. Int. - ADV: ARACELLI MESQUITA BANDOLIN (OAB 36614PR), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP)

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