Inexiste vício a sanar.
A decisão embargada foi clara no sentido de que, diante da extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, não ocorre a hipótese de reversão do depósito prévio à parte ré. Trata-se da interpretação, contrario sensu, do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, segundo o qual “o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível”.
Anote-se que, muito embora a consequência lógica desse raciocínio, corroborada pela própria jurisprudência colacionada no julgado, seja no sentido de que os valores seriam restituídos ao autor, é certo que a decisão ora embargada examinou embargos de declaração opostos pelo réu , em que postulara, sem êxito, que fosse “determinado o levantamento pelo Réu, do depósito realizado nesta ação rescisória” (fl. 4253). A parte autora não formulou pedido de integração da decisão, nesse aspecto, de forma que se afigura inviável proferir decisão que lhe favoreça.