Página 7899 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Julho de 2022

E, também patente o pactuado com relação aos acessórios do contrato, sobretudo juros e atualização monetária em razão do inadimplemento, conforme se extrai dos próprios instrumentos acostados ao evento supramencionado.

Ressalto que, nos termos do artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. O conceito de liquidez não se confunde com o de determinação específica do valor, desde que este seja facilmente determinável por mero cálculo, sem a necessidade de busca de elementos ou outras provas necessárias ao conhecimento do quantum. Ausentes obscuridades quanto aos métodos de cálculos das verbas acessórias incidentes ao débito oriundo do título (contrato), não há se falar em sua iliquidez.

Caberia, assim, à embargante, comprovar o adimplemento da obrigação que lhe correspondia, qual seja, em suma, o pagamento das parcelas nas datas aprazadas; o que não restou comprovado nos presentes autos virtuais, tampouco no processo principal.

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