conformidade do art. 9º da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101, de 09.2.2005), e com base no art. 69, § 2º, V, do CPC/2015, que consagram, respectivamente, o princípio da universalidade do juízo falimentar, que, in casu, corresponde ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que decretou a falência do executado, e o princípio da cooperação jurisdicional, cumpre-me reconhecer ser competente esse Juízo Falimentar para processar e julgar a presente demanda, para quem determino a remessa destes autos. 2- Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 27 de junho de 2016. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
ADV: JOSE SEVERINO DE MOURA (OAB 2384/RN), KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB 6638/RN) -Processo 001XXXX-66.2012.8.20.0106 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autor: Josemar da Silveira Vieira - ADALGISA MARIA COSTA VIEIRA
- Réu: Licanor Salvador de Oliveira - Processo nº: 001XXXX-66.2012.8.20.0106 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autores: JOSEMAR DA SILVEIRA VIEIRA e ADALGISA MARIA COSTA VIEIRA Advogados: Bel. Luiz Garcia de Moura - OAB/RN 3081 e outros Réu: LICANOR SALVADOR DE OLIVEIRA Adv.: em causa própria S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE RITOS. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de tutela antecipada movida por JOSEMAR DA SILVEIRA VIEIRA e ADALGISA MARIA COSTA VIEIRA em face de LICANOR SALVADOR DE OLIVEIRA, todos igualmente qualificados. No curso do processo, as partes, por meio de seus advogados, peticionaram às fls. 124/124v, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença. Relatei. Decido. O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, b, do C.P.C.. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ÀS FLS. 124/124v, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título executivo judicial. Honorários advocatícios, na forma acordada entre os transatores. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença, cobradas as custas, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado, que deverá ser promovida no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 11 de maio de 2016. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito