Página 356 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Junho de 2016

conformidade do art. 9º da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101, de 09.2.2005), e com base no art. 69, § 2º, V, do CPC/2015, que consagram, respectivamente, o princípio da universalidade do juízo falimentar, que, in casu, corresponde ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que decretou a falência do executado, e o princípio da cooperação jurisdicional, cumpre-me reconhecer ser competente esse Juízo Falimentar para processar e julgar a presente demanda, para quem determino a remessa destes autos. 2- Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 27 de junho de 2016. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito

ADV: JOSE SEVERINO DE MOURA (OAB 2384/RN), KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA (OAB 6638/RN) -Processo 001XXXX-66.2012.8.20.0106 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autor: Josemar da Silveira Vieira - ADALGISA MARIA COSTA VIEIRA

- Réu: Licanor Salvador de Oliveira - Processo nº: 001XXXX-66.2012.8.20.0106 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autores: JOSEMAR DA SILVEIRA VIEIRA e ADALGISA MARIA COSTA VIEIRA Advogados: Bel. Luiz Garcia de Moura - OAB/RN 3081 e outros Réu: LICANOR SALVADOR DE OLIVEIRA Adv.: em causa própria S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE RITOS. Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de tutela antecipada movida por JOSEMAR DA SILVEIRA VIEIRA e ADALGISA MARIA COSTA VIEIRA em face de LICANOR SALVADOR DE OLIVEIRA, todos igualmente qualificados. No curso do processo, as partes, por meio de seus advogados, peticionaram às fls. 124/124v, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença. Relatei. Decido. O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, b, do C.P.C.. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ÀS FLS. 124/124v, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título executivo judicial. Honorários advocatícios, na forma acordada entre os transatores. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença, cobradas as custas, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado, que deverá ser promovida no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 11 de maio de 2016. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito

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