Página 990 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 30 de Junho de 2016

repreensão do delito. Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, segunda parte, 45, § 1º, e ainda 46, todos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na Interdição Temporária de Direitos e de Prestação Pecuniária , por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, as quais serão especificadas em audiência admonitória. Condeno o réu, pro rata , nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do C ódigo de Processo Penal. Ademais tal condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. CUSTAS. RÉU POBRE. A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Recurso provido. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)” Determino a destruição de todos os CD's e DVD's apreendidos, conforme consta nos Autos de Apreensão de fls. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29e 30. Com o trânsito em julgado para a acusação, remetam-se os autos conclusos para apreciar eventual prescrição retroativa. Visto em inspeção. Nova Venécia (ES), 13 de maio de 2016. IVO NASCIMENTO BARBOSA JUIZ DE DIREITO

2 - 000XXXX-51.2013.8.08.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPIRITO SANTO

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