Página 10372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Agosto de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

IV – Nos termos do art. 47, da Lei n.º 9.478/1997, fora editado o Decreto da Presidência da República n.º 2.705, de 03.08.1998, que estabelecera, no seu artigo 14, que os “royalties” previstos no contrato de exploração e produção de petróleo ou gás natural, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, deverá ser distribuída na forma estabelecida na Lei nº 7.990/1989.

V – Dispõe o caput do art. 15 Decreto n.º 2.705/1998 que, no que toca à “parcela do valor dos ‘royalties’ previstos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do disposto no art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997”. O § 1º do artigo 15 do Decreto n.º 2.705/1998 estabelece que a distribuição da parcela do valor dos “royalties” a que se refere “será distribuída aos Estados e aos Municípios produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção, segundo os percentuais fixados, respectivamente, nas alíneas a e b do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997”.

VI – Ao fazerem remissão expressa às alíneas a e b, do inciso II, do art. 49 da Lei n.º 9.478/1997, evidenciam-se inaplicáveis (ao menos enquanto perdurarem os efeitos da decisão cautelar proferida na ADI 4.917) o caput e o § 1º do art. 15, o caput do art. 16 e o do art. 17, todos do Decreto n.º 2.705/1998, vez que a regra subjacente estipula a parcela de distribuição dos “royalties” que exceder a 5% (cinco por cento) da produção advinda da lavra na plataforma continental de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

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