Página 13207 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Agosto de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

condenatória, ocorre que embora o prazo seja o do Código Penal Militar, conforme os ensinamentos abaixo, na apuração de ilícito administrativo que corresponda à infração penal, devem ser aplicadas ao processo administrativo disciplinar as causas suspensivas e interruptivas previstas na legislação específica que o disciplina no âmbito de cada Unidade da Federação."(fl. 663); e (III) que"no v. Acórdão foi desconsiderado o direito adquirido do recorrente em não se ver processado mais uma vez pelos mesmos fatos que incidiria no BIS IN IDEN, e, ainda, a grave violação de cunho constitucional por desrespeito aos princípios da legalidade estrita prevista no ordenamento jurídico militar, ao deixar de aplica a Lei (art. 42, § 2º e art. 43 da Lei 6.880/1980 c/c art. 40, § 2º, da Lei 443/1981 c/c art. 13 e art. 21, do Decreto Lei 6.579/1983), em razão das peculiaridades da carreira militar os membros das Forças Armadas, bem como dos Policiais Militares (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º e art. 144, § 6º, da CRFB)."(fl. 667). Defende que"O ilícito penal absorverá o administrativo. Portanto, na esfera militar, não prevalece a independência das instâncias penal e administrativa."(fl. 671).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

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