Página 2500 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2022

do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Rogê Naim Tenn Juiz - ADV: HARMIN KISSER DE CAMARGO ROCCON (OAB 371091/SP)

Processo 100XXXX-73.2022.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.S. - Do pedido certo e determinado; A determinação do pedido, neste caso, configura-se com a exata indicação dos bens móveis a serem partilhados. E no presente caso, não há a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 324, § 1º do CPC, sendo obrigatória sua determinação. Assim, emende o autor a inicial para discriminar os bens móveis que deseja partilhar.. Prazo: 15 dias. - Do valor da causa; Considerandose que nas ações de divórcio, o valor da causa deve ser pautado pelo conteúdo econômico perquirido pelas partes, e que este é o patrimônio em comum, deverá ele corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado. Todavia, desde já, cientificamse as partes que o valor definitivo da causa, nos termos acima delineados, deverá ser utilizado para pagamento da taxa judiciária antes da adjudicação ou da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11. 608/03. Nos termos do que dispõe a Lei Estadual 11.608/2003, em seu artigo 4º, § 7º: “Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.º do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários

e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$

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