Página 362 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 4 de Agosto de 2022

Tribunal Superior Eleitoral
há 2 anos

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.

Art. 46. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);

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