III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.
Art. 46. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º);