aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, "não se tratando da mesma conduta punida, não há falar em identidade de apenamento entre a autuação do ICMBIO e da FATMA, razão pela qual remanesce hígida a autuação do órgão federal" (fl. 1683). Por fim, argumenta que, "ainda remanesce argumento suficiente à higidez da autuação levada a efeito pelo ICMBIO, qual seja, não há controvérsia de que a infração deu-se em área da Unidade de Conservação Estação Ecológica de Carijós, ou seja, acarretou dano ambiental em unidade de conservação federal" (fl. 1684).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.