Página 11589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que, "não se tratando da mesma conduta punida, não há falar em identidade de apenamento entre a autuação do ICMBIO e da FATMA, razão pela qual remanesce hígida a autuação do órgão federal" (fl. 1683). Por fim, argumenta que, "ainda remanesce argumento suficiente à higidez da autuação levada a efeito pelo ICMBIO, qual seja, não há controvérsia de que a infração deu-se em área da Unidade de Conservação Estação Ecológica de Carijós, ou seja, acarretou dano ambiental em unidade de conservação federal" (fl. 1684).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

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