Página 1870 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Agosto de 2022

Na hipótese, verifica-se que a parte ré agiu de forma abusiva e em total desacordo com o contrato vigente entre as partes, colocando o consumidor em situação de nítida desvantagem ao realizar cobrança de tarifa de anuidade vinculada a um contrato diverso dos termos originalmente ofertados, sem a sua ciência e anuência, sendo a alteração contratual abusiva e vedada em lei (art. 51, XIII, do CDC). Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Por sua vez, a demandada cobrou indevidamente anuidade do cartão sem que houvesse anuência do requerente, sendo o caso de declarar ilegítimos tais descontos, e de ser restituído o requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, como também condenar a ré a pagar danos morais à parte demandante. A jurisprudência destaca:

EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS DE ANUIDADE, CUJA LEGITIMIDADE O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE. FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ NOS DEVERES DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 002XXXX-11.2018.8.05.0080, Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 20/12/2018. Turma Recursal Tribunal de Justiça do Estado da Bahia)

Atente-se que no que tange à condenação em restituição em dobro, assim se deu porque não se vislumbra no caso dos autos engano justificável, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente. Assim, é o entendimento do STJ:

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