Página 12280 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Agosto de 2022

MANUTENÇÃO. I. A análise do testamento, quando da abertura e registro se limita aos requisitos formais extrínsecos de validade que, no caso do testamento público, encontram-se previstos no art. 1.864, do CC/02 . II. Hipótese em que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos de validade do testamento deixado pela de cujus, razão pela qual não vislumbro motivos para modificar a decisão que determinou o seu arquivamento e cumprimento. (TJ-MG -AI: 10000190900464001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019).

Diante do exposto, considerando que todas as formalidades legais foram cumpridas, não se vislumbrando qualquer vício externo passível de nulidade do testamento apresentado, com fulcro no art. 735, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, e determino que se proceda com o integral cumprimento do testamento deixado por Espólio de Luzia Ferreira dos Santos Rocha, consoante a lei civil.

Nomeio Divina Ferreira dos Santos, CPF n.º XXX.532.751-XX, como testamenteiro (a) do espólio de Luzia Ferreira dos Santos Rocha.

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