Página 175 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2022

Processo 100XXXX-45.2020.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Marcel Alexandre Ursich - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 100XXXX-45.2020.8.26.0338 O (A) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mairiporã, Estado de São Paulo, Dr (a). ANA CAROLINA MIRANDA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER à Sra. MARIA LINA URSICH, Brasileira, CPF XXX.759.598-XX, Nascido/Nascida 03/03/1944, que lhe foi proposta uma AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA por parte de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando em síntese: suposta omissão da administração em fiscalizar e promover a regularização do parcelamento do solo, imóvel situado na Avenia Águas Espraiadas, nº. 570, Jardim Paraíso, nesta Cidade e Comarca de Mairiporã, eis que realizado parcelamento de forma ilegal, clandestina, pelos segundo, terceiro e quarto corréus, para fins urbanos, sem as devidas autorizações estatais, causando danos significativos ao meio ambiente, em que formula pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando que a municipalidade seja compelida a exercer efetivamente o seu poder-dever de agir para fiscalizar o uso e a ocupação do solo no local, a fim de evitar que o referido loteamento ilegal expanda-se, com o consequente agravamento dos danos ambientais urbanísticos decorrentes, assim como que os loteadores, demais corréus, sejam compelidos a absterem-se de praticar qualquer ato que enseje a expansão ilegal. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, bem como a sua INTIMAÇÃO sobre a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) para determinar que o Município de Mairiporã, proceda, imediatamente, o efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel loteando descrito na inicial, praticando todos os atos administrativos que lhes são próprios, por meio do poder de polícia, eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações atinentes ao parcelamento do solo ilegal/irregular, observando-se as legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis à espécie, assim como aquelas de cunho ambiental, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 60.000,00. Sem prejuízo, determino que a municipalidade providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a interdição do imóvel, com instalação de barreiras impeditivas de acesso e sinalização de que se trata de imóvel embargado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 60.000,00; e b) que as pessoas físicas corrés nos presentes autos, imediatamente, abstenham-se de receber, autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes de lotes, bem como de promoverem a cobrança de qualquer débito relacionado aos imóveis (art. 38 da Lei nº. 6.766/79), bem como paralisem qualquer ato atinente à implantação física do loteamento (e. g. terraplanagem, desmatamento, demarcação de lotes e de quadras, aberturas de vias, movimentação de terras, etc.), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 60.000,00. Sem prejuízo, determino que os corréus pessoas físicas, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem relação atualizada dos lotes já alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos, assim como promova, observando o art. 49 da Lei nº. 6.766/79, a notificação dos adquirentes para não edificarem nos respetivos lotes e nas suas porções ainda não ocupadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 60.000,00, caso não atendidas as determinações pelos corréus pessoas físicas, ficando ainda INTIMADA sobre a AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFORME V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 203XXXX-53.2021.8.26.0000 (fls. 886/894), determinando que os loteadores devem ser compelidos a paralisarem qualquer ato de alienação, publicidade e de anúncio de alienação dos lotes, sob pena de multa diária (item c.3 da petição inicial). Também há necessidade de que o Município de Mairiporã seja compelido a proceder à colocação de placas, avisos e faixas por todo o loteamento, anunciando se tratar de loteamento ilegal, no intuito de alertar futuros adquirentes de lotes e evitar a sua extensão (item b.2 da petição inicial). Fica, por fim INTIMADA de que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mairiporã, aos 09 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Assinatura Digital - ADV: IVANILDO DINIZ DA SILVA (OAB 404107/SP)

MARACAÍ

1ª Vara Cível

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