Nessa esteira, se o advogado do autor já foi intimado via sistema mas não deu andamento ao feito, deve-se proceder à intimação pessoal do autor.
Assim sendo, INTIME-SE PESSOALMENTE O AUTOR, para dar regular andamento ao feito, em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º do CPC), sob pena de extinção, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.