Página 298 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 13 de Julho de 2016

devidamente qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial de págs. 01/09, a qual veio instruída com os documentos de págs. 10/143.Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a apresentação da peça de contestação pelo Promovido às págs. 158/164, o termo de audiência de pág. 172, a réplica autoral de págs. 173/178 e o parecer ministerial ofertado às págs. 181/182. Do pedido.A parte autora pugna pela procedência da ação para determinar a mudança da simbologia do cargo comissionado que a suplicante assegurou o direito de continuar a perceber através do Ato nº 5986/2000, qual seja, de Auxiliar Técnico (Cadastro de Fornecedores) da Secretaria de Administração do Município, simbologia DAS-3, para Gerente da Célula de Gestão de Frota, simbologia DNS-2, conforme normatização apontada na exordial.Para tanto, alega que o Poder Executivo Municipal promoveu uma reforma administrativa no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza por força da Lei Complementar nº 137/2013, a qual deu nova organização administrativa para a Prefeitura, passando a então Secretaria de Administração do Município a denominar-se Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e que foi editado o Decreto Municipal nº 13.133, de 29.04.2013, dispondo sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos cargos em comissão da SEPOG, vindo a ser alterada a denominação e a simbologia do cargo que a Autora assegurou por direito continuar a receber. Arremata dizendo que, quer seja como Auxiliar Técnico (Cadastro de Fornecedores) ou Gerente (Célula de Gestão de Frota), ambos os cargos desempenham as mesmas atribuições, razão pela qual não se justifica que a Administração Pública não proceda espontaneamente à mudança de simbologia do cargo que a suplicante teve assegurado o direito de continuar a receber a respectiva representação.Passo à decisão.Sem preliminares, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil de 2015.Após exame minucioso dos autos, constato que a promovente não comprovou, mediante os meios de prova que lhe são disponibilizados, fazer jus ao direito pretendido, motivo pelo qual não merece guarida a sua pretensão, assistindo melhor razão às teses defendidas pelo Promovido.De fato, tem-se que a Autora adquiriu o direito de continuar percebendo (incorporar) a gratificação de representação do cargo comissionado de Auxiliar Técnico da Secretaria de Administração do Município, simbologia DAS-03, conforme Ato nº 5986//2000 (págs. 14/15), por ter atendido as exigências do artigo 121, da Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município).Entretanto, há de se diferenciar que a incorporação de que trata o dispositivo legal referido é da gratificação, e não do cargo ou de simbologia não exercida, ressalvada a possibilidade do beneficiário optar, caso tenha exercido cargos comissionados de simbologias diferentes, pelo de maior simbologia, e desde que tenha permanecido neste pelo período de 12 (doze) meses. Nesse caso, resta assegurado o direito de opção quando se constatar que o servidor efetivamente exerceu os cargos, com a simbologia respectiva, hipótese não verificada no caso ora tratado nos presentes autos.Percebe-se que a Autora se equivoca quanto pretende demonstrar a este Juízo que o cargo comissionado que exerce, Auxiliar Técnico - Cadastro de Fornecedores (DAS-3), vinculado à antiga Secretaria Municipal de Administração, passou a denominar-se Gerente - Célula de Gestão de Frota (DNS-2), vinculada à nova Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, quando de fato se constata diferenças de competências e atribuições entre os dois cargos, o que também revela uma considerável diferença na complexidade das atividades inerentes a cada um dos cargos.Como se vê, o direito postulado pela Autora caracteriza-se uma derivação de investidura no cargo de Gerente - Célula de Gestão de Frota, desconsiderando tratar-se o referido cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, não podendo os critérios do Administrador serem substituídos pelo desiderato judicial da promovente.A despeito da previsão contida no inciso II, art. 37, da CF/88, de livre nomeação e exoneração para cargos comissionados, não há exclusão da possibilidade de estabelecimento de restrições e limites à investidura e desinvestidura em cargos de provimento em comissão. Existem, inclusive, hipóteses constitucionais de previsão de certas formalidades e restrições quanto à nomeação para cargos comissionados, v. g., como prevê o art. 84, XIV, da CF.Com efeito, não há óbice que a lei que institua o cargo em comissão fixe requisitos específicos de investidura, como determinado nível e natureza de escolaridade. Em tais casos, haverá certa limitação à discricionariedade da autoridade nomeante, porquanto o universo de potenciais aspirantes à nomeação será mais restrito.Portanto, deverá a Promovente se submeter aos critérios/requisitos específicos adotados pelo Administrador, sem prejuízo da observância dos percentuais mínimos eventualmente estabelecidos por lei para os cargos comissionados e funções de confiança destinados aos servidores efetivos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Fortaleza.Ademais, diferentemente do que aduz a promovente, o cargo em comissão que esta exerce ainda existe, e a gratificação que logrou incorporar não foi excluída do rol de Gratificações de Representação pagas aos servidores em geral que fazem jus ao benefício.Restou demonstrado, portanto, que a promovente não faz jus à gratificação pleiteada, referente ao cargo de Gerente - Célula de Gestão de Frota (DNS-2), por não ter exercido o referido cargo em nenhum momento, bem como pela incompatibilidade entre as atribuições exercidas pela autora e as novas competências do novo cargo almejado.De toda sorte, a vantagem pessoal incorporada pelo exercício de cargo em comissão, por desvincular-se da natureza jurídica da parcela originária, não se encontra submetida ao regramento dos reajustes e modificações por leis posteriores. O que antes era remuneração de um cargo comissionado foi incorporado nos vencimentos/ proventos do beneficiário, transformando-se em vantagem pessoal, submetida aos critérios da revisão geral dos vencimentos do funcionalismo.Nesse sentido, os seguintes julgados:”APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE DIRETORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE INCORPORARAM A GRATIFICAÇÃO

OS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL APENAS AS REVISÕES GERAIS DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO. INTELECÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de uma reclassificação na simbologia e níveis dos cargos dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará, não há falar em extensão dos reajustes aos ocupantes ativos dos cargos em comissão correspondentes aos inativos que incorporaram a gratificação. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento, pacificado através do julgamento do RE 226.462, DJ de 25.05.01, relator Min. Sepúlveda Pertence, que não há direito adquirido do servidor beneficiário de vantagem parcela remuneratória incorporada em razão do exercício anterior de cargo em comissão à preservação do regime legal do atrelamento do seu valor ao vencimento do cargo em comissão respectivo. 3. Uma vez incorporada referida gratificação, o que ocorre é a submissão aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. O ocupante atual do respectivo cargo em comissão não serve de paradigma para os efeitos do revogado art. 40, § 8º, da CF, redação dada Emenda Constitucional nº 20/98. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.” (TJCE - Ap. Cível nº 048XXXX-50.2000.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo,Julgado em 23/01/2012)”APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR. INCABÍVEL. ART. 40, § 8º, DA CF. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A situação da autora não se enquadra na previsão do art. 40, § 8º, CF, pois o caso em análise não se trata de aposentadoria no mesmo cargo (Diretor), mas de professor que recebe gratificação pelo exercício da função comissionada antes da aposentadoria. 2 - Ocorrência da prescrição de fundo do direito da apelante, uma vez que decorridos aproximadamente 10(dez) anos do ato de sua aposentadoria. 3 - Para o ajuizamento de

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