Página 312 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Julho de 2016

DE GOIAS SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIAS 1 LITISCTE (S) : ESTADO DE GOIAS

ADV (S) : 22372/GO -RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JU

EMENTA : EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. 1. Conf. art. 181, § 2º, do RITJGO, entre a data da publicação e a sessão de julgamento deve mediar, pelo menos, quarenta e oito horas, entendimento aplicável, por analogia, às intimações pessoais do representante do ente estatal, de modo que não há falar em omissão (erro material) decorrente do suposto impedimento de cadastramento para realização da sustentação oral do Representante do Estado de Goiás. 2. Por sua vez, quanto ao segundo recurso, contradição não há no Acórdão recorrido, pois seus fundamentos foram claros e precisos quanto à permanência do Impetrante no quadro de oficiais militares da reserva, no posto de Major, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto retomada a continuidade do procedimento administrativo, a partir da Portaria n.º 197/2015/SSP e Despacho CG n.º 3.809/2013, com a devida observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Ausentes as hipóteses contidas no artigo 535 do CPC/73, devem ser desprovidos os embargos declaratórios; visando os Embargantes à rediscussão de matéria já decidida, por discordarem do entendimento adotado no julgamento, o que se mostra inviável, nesta estreita via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos

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