Página 491 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Julho de 2016

RESENHA: 25/07/2016 A 25/07/2016 - SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM

PROCESSO: 00012817220158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA PARENTE SENA Ação: Ação Civil Pública em: 25/07/2016---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:MARIA DA PENHA DE MATTOS BUCHACRA ARAUJO REU:ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - SEDUC Representante (s): OAB 9381 - ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA (PROCURADOR) TERCEIRO:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PÚBLICA DO PARA SINTEPP Representante (s): OAB 6971 - WALMIR MOURA BRELAZ (ADVOGADO) . ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 000XXXX-72.2015.8.14.0301 Aç¿o: Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RÉU: ESTADO DO PARÁ Aos 25 dias do mês de Julho de 2016, às 10:10hs, na sala de Audiência, presente Dra. KÁTIA PARENTE SENA, Juíza de Direito. Presente o autor Ministério Público do Estado do Pará, representado pela promotora Dra. Maria da Penha Mattos Buchacra Araújo, acompanhada da servidora do Ministério Público na área de pedagogia, Sra. Cíntia Damasceno, matrícula:999.1994. Presente o requerido Estado do Pará, representado pelo procurador do Estado Dr. Ângelo Demetrius de A. Carrascosa, OAB/PA:9381, acompanhado do preposto, Sr. Fagner Henrique Maia Feitosa, OAB/PA:13.607, juntando neste ato a carta de preposiç¿o. O interessado SINTEPP foi devidamente intimado através de publicaç¿o no Diário de Justiça no dia 20.06.2016, porém n¿o compareceu. Iniciada a audiência ás 10:10hs, foi comunicado pelo Estado do Pará nada tem a opor ao pedido de ingresso no feito como assistente simples pedido pela Federaç¿o das Apaes do Estado do Pará- FEAPAES-PARÁ. Deliberaç¿o em Audiência: Considerando que a requerente demonstrou interesse jurídico no deslinde da aç¿o e ainda verificando a concordância tanto do Ministério Público, quanto do Estado do Pará, defiro o pedido. A Federaç¿o receberá o processo no estado em que ele se encontrar, na forma do parágrafo único do artigo 119 do Código de Processo Civil. Passou-se a fixaç¿o dos fatos controvertidos objeto da demanda. 01: A existência ou n¿o de professores contratados temporariamente para o ensino religioso e educaç¿o especial, que estejam em vagas ofertadas no concurso C-167. 02: A educaç¿o especial é disciplina ou modalidade de ensino. 03: A educaç¿o religiosa é disciplina ou modalidade de ensino. 04: A existência de cargo específico para a educaç¿o especial. 05: Se um professor concursado para docência geral pode lecionar para a educaç¿o especial. 06: Se o professor dessa docência geral estiver em atividade na educaç¿o especial, há desvio de funç¿o. 07: Se ocorreu ou n¿o a contrataç¿o de professores temporários para as vagas ofertadas no concurso C-167, mesmo depois de homologado o concurso em 28.12.2012. 08: Qual é a capacitaç¿o necessária para a educaç¿o especial. 09: Há ou n¿o desvio de funç¿o na atuaç¿o de professores concursados em outras disciplinas para atuarem na educaç¿o especial ou no ensino religioso. 10: Se o concurso C-167 ocasionou desvio de funç¿o para os professores que já estavam ensinando na educaç¿o especial. 11: Se há aprovados do concurso C-167 em número suficiente para substituir os professores efetivos em tese em desvio de funç¿o. 12: se o professor que está em atividade nas salas de AEE (Atendimento Educacional Especializado) tem atuaç¿o distinta da docência geral. A seguir, passou-se a fixaç¿o dos meios de provas. O Ministério Público requer a produç¿o de prova documental, solicitando que o Estado do Pará forneça a lista de lotaç¿o dos professores que n¿o fizeram o concurso C-167 e que est¿o atuando na educaç¿o especial e no ensino religioso. Requereu também que o Estado fornecesse a lista de carga horária n¿o atendida na educaç¿o especial e ensino religioso, discriminada por URE,USE. A seguir, passou-se a palavra ao Estado do Pará. Que os pontos de fato controvertidos fossem levados a uma consulta ao Conselho Estadual de Educaç¿o, ao Conselho Nacional de Educaç¿o. E a oitiva de perito na área de educaç¿o especial e as documentais já juntadas e novas que porventura ocorrerem. O estado do Pará n¿o concorda com a lista de carga horária n¿o atendida, alegando que n¿o faz parte do pedido e causa de pedir da aç¿o. O Ministério Público concordou com as especificaç¿es de provas informadas pelo Estado do Pará. Deliberaç¿o em Audiência: DEFIRO as provas requeridas, com a exceç¿o da lista de carga horária n¿o atendida porque n¿o se correlaciona com nenhum dos fatos apontados como controvertidos, n¿o tem como tal lista fazer prova dos referidos fatos postos. A seguir, o Estado do Pará sugeriu a produç¿o de prova pericial, indicando para ser nomeado como perito do juízo o Prof. Dr: Francisco Aparecido Cord¿o e requereu 10 dias para indicaç¿o de endereço, currículo, a ser avaliado inclusive pelo Ministério Público. Deliberaç¿o em Audiência: DEFIRO o pedido para que o Estado do Pará encaminhe o currículo do professor doutor ora indicado, no prazo de 10 (dez) dias, após o que deve ser intimado pessoalmente o Ministério Público para que também em 10 dias se manifeste sobre a indicaç¿o apresentada. A seguir passou-se a delimitaç¿o das quest¿es de direito. O Ministério Público delimitou-se quanto ao ferimento dos princípios do artigo 37 da Constituiç¿o Federal e artigo 20 da Constituiç¿o Estadual, especialmente aos referentes às regras de concurso público. Demonstrou a necessidade de contrataç¿o pelo Estado de servidores públicos via concurso público e que o artigo 3º do Estatuto do Servidor Público estaria sendo violado. Apontou a existência de improbidade em raz¿o da transgress¿o da Lei 8429/92. O Estado do Pará aponta como ponto de direito se está seguindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educaç¿o-Lei 9.394/96, em especial o seu artigo 59, inciso III, a Resoluç¿o do Conselho Nacional de Educaç¿o nº:02 de 11.09.2001, em especial o seu artigo 18, § 4º, a Resoluç¿o do Conselho Nacional de Educaç¿o nº:04 de 02.10.2009, em especial no artigo 10, incisos V e VI, artigo 12. Se o Estado está seguindo as resoluç¿es do Conselho Estadual de Educaç¿o sobre a matéria. Deliberaç¿o em Audiência: I- Após a juntada pelo Estado do Pará do currículo do perito indicado e dos endereços dos Conselhos Estadual de Educaç¿o e Nacional de Educaç¿o, intime-se o Ministério Público a se manifestar sobre a indicaç¿o, bem como sobre a petiç¿o de fls.1016/1020 no prazo de 10 (dez) dias. II- Após, com os devidos endereços, expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Educaç¿o e ao Conselho Estadual de Educaç¿o com prazo de 15 (quinze) dias juntando cópia da inicial da Aç¿o Civil Pública e da Contestaç¿o, bem como do presente termo de audiência para que estes se manifestem sobre os fatos controvertidos apontados tanto pelo autor, como pela parte requerida. IV- Intime-se a Federaç¿o das Apaes do Estado do Pará- FEAPAESPARÁ do deferimento de seu ingresso como assistente simples. V- Com ou sem manifestaç¿o, após devidamente certificado, retornem-me conclusos. Encerrada a presente audiência ás 12:33hs, eu, Vanessa Formigosa Vitor, Auxiliar Judiciário, subscrevi o presente termo. CUMPRASE. Nada mais havendo, segue esta ata de audiência devidamente assinada. Juíza: ____________________________________________ Autor: __________________________________________ Servidora (MP): ___________________________________ Procurador: ______________________________________ Preposto: _______________________________________

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