Página 8668 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Novembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

desnecessária a denunciação da lide à Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda. na ação demolitória, com fundamento no art. 70, lI, do Código de Processo Civil, porque uma vez transferido o imóvel aos autores, com hipoteca ao Banco Bradesco S/A. inclusive, não era ela proprietária, tampouco possuidora indireta do imóvel, condição da sua intervenção naquela demanda conforme dispositivo invocado.

4. Não obstante os autores estivessem cientes da irregularidade do imóvel desde a data da notificação enviada pela Municipalidade, foi a partir da procedência do pedido demolitório, com o reconhecimento da inviabilidade de regularização do vício de construção, que o consolidou-se o vício determinante da diminuição do valor do imóvel, de modo que é razoável a interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil em vigor, dada pela sentença, para estabelecer a data da sentença proferida na ação de demolição com o marco inicial do prazo decadencial da ação redibitória.

5. Autorizada a resolução dos contratos celebrados entre as partes devem as partes retornar ao estado anterior, com a restituição de todas as quantias pagas pelos autores, não se admitindo, no caso, retenção de qualquer natureza, uma vez que verificada a ausência de culpa dos adquirentes pelo desfazimento do negócio, não respondem pelas perdas e danos.

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