Página 1436 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 14 de Dezembro de 2022

concessão do estacionamento não esteja prevista em contrato de trabalho, a realidade dos fatos demonstra cabalmente que, tacitamente, autorizava ou tolerava habitualmente o uso do local pelos empregados, assumindo o dever de guarda sobre o bem. Nesse sentido, seguem os julgados abaixo:

FURTO DE VEÍCULO DE EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR - Permitindo a reclamada, ainda que tacitamente, a utilização do estacionamento pela empregada, assumiu o dever de guarda sobre o veículo lá estacionado. O furto ocorrido é passível de ser objeto de indenização por dano material, sobretudo porque a empresa não demonstrou ter agido com o devido cuidado e diligência para impedir o evento. (TRT-3 - RO:

01293201304203000 000XXXX-16.2013.5.03.0042, Relator: Luis Felipe Lopes Boson, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/02/2015) "RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. A empresa, ao disponibilizar para seus colaboradores estacionamento em espaço de sua propriedade, mesmo de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o bem, ficando - por consequência -civilmente responsável por eventuais avarias e furtos que ocorram no local. A habitualidade e a tolerância do empregador no fornecimento do serviço constitui cláusula acessória ao contrato de trabalho. Assim, responde a empresa por eventual avaria ou furto de veículo ocorrido em estacionamento de sua propriedade. Aplicação analógica da Súmula nº 130 do STJ e dos arts. 186 e 927 do Código Civil."(TRT12 - ROT - 000XXXX-19.2018.5.12.0032 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/03/2020).

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