Nesse sentido, deve-se reconhecer que os avisos de recebimento apresentados pela parte autora não servem para comprovar a notificação pessoal do réu.
Os editais publicados também não suprem a notificação pessoal, pois são genéricos, não individualizam o contribuinte e/ou débito. Ainda que assim não o fosse, essa Turma entende que para validade da notificação pessoal é preciso que o documento seja recebido pelo próprio contribuinte, o que também não foi comprovado.
Esse entendimento encontra fundamento nos artigos 605 da CLT e 145 do CTN, no sentido de que a notificação pessoal deve observar as prescrições desses dispositivos legais (não havendo afronta ao art. 5, II, da CF), o que afasta a incidência do Decreto nº 70.235/72, observando que suas disposições não se sobrepõem às normas do CTN.