concreto e específico apto a comprometer a imparcialidade da e. Desembargadora Federal suscitada e, consequentemente, suficiente para contaminar a sua convicção pessoal.
Vale dizer, não ficou demonstrado, efetivamente, abuso de poder da Desembargadora Federal excepta, tampouco qual seria seu interesse na solução da demanda.
Em suma, não efetivamente consubstanciada hipótese legalmente prevista a caracterizar a parcialidade do julgador (artigos 252 e 254 do CPP), de rigor a rejeição da pretensão do excipiente. Entendimento diverso, isto é, o afastamento da Desembargadora do julgamento do feito sem motivo concreto, implicaria ofensa ao princípio do juiz natural.