Página 17472 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Fevereiro de 2023

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

deu sob os preceitos da Lei nº 13.467/17, através da qual foram criados novos modelos de contrato de trabalho, dentre eles o de profissional autônomo previsto no artigo 442-B da CLT. Destaca que na CCT da categoria, na cláusula 3ª, prevê a contratação do Farmacêutico mediante várias modalidades, entre elas a de contrato de prestação de serviço autônomo. Defende que não existiu nenhuma irregularidade na contratação da reclamante como autônoma, sendo perfeitamente válido o negócio jurídico celebrado entre as partes. Ressalta a inexistência da subordinação, pois como profissional liberal, a reclamante possuía qualificação técnica para o desempenho de suas atividades em regime autônomo, o que também ficou demonstrado durante a instrução processual no depoimento da própria autora, uma vez que era responsável pelo controle dos medicamentos, inclusive, com senha exclusiva para acesso ao sistema da Anvisa, além de ser responsável por qualquer irregularidade em relação aos medicamentos. Assevera que a obrigatoriedade da presença dos farmacêuticos nas lojas é em decorrência da previsão constante dos artigos 15, § 1º, 16, 17 e 20, todos da Lei nº 5991/1973, fato este que demonstra a capacidade técnica do profissional para o desempenho de suas atividades, bem como a inexistência de subordinação. Aduz ainda que a Lei nº 13.021/2014 também trata das atividades do Farmacêutico e demonstra nos art. 6.º, I, 5.º e 11 a inexistência de subordinação entre as partes. Lembra que no Dissídio Coletivo de n.º 584-56.2011.5.11.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Amazonas/SINFARMA e Conselho Regional de Farmácia do Amazonas-CRF/AM, em face o Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas/SINDIDROGAS, foi validada cláusula que permite a contratação do Farmacêutico na modalidade de prestação de serviço autônomo, o que foi mantido nas posteriores CCT's e ACT's, sendo homologado pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, Dra. Valdenyra Farias Thomé e pelo representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Tiago Muniz Cavalcanti, o que demonstra a legalidade do acordo firmado. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. Caso mantida a sentença, requer a reforma da planilha de cálculos de Id. 94f33cd, para que seja observada a evolução dos valores recebidos pela reclamante, conforme recibos de pagamentos acostados aos autos, bem como sejam abatidos os valores recolhidos a título de INSS. Quanto ao intervalo intrajornada suplica a sua exclusão da condenação em razão de não haver prova nos autos do seu não usufruto integral. Excluídos da sentença o intervalo intrajornada requer a exclusão de seus reflexos, pois acessórios. Caso mantida o intervalo intrajornada solicita que sejam observados os dias efetivamente laborados, a evolução dos valores pagos e o limite do pedido.

Eis os fundamentos da sentença, Id. :48853c4 (Fls. 429/434)

(...)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar