Página 136 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Agosto de 2016

ADV: DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO (OAB 21297/BA) - Processo 054XXXX-51.2015.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - IMPETRANTE: THIAGO DE ALMEIDA RIBEIRO - IMPETRADO: Diretor (a) Regional de Educação - Direc e outro - DECIDO. A liminar deve ser confirmada e o pedido acolhido. A Resolução nº 138/2001, do Conselho Estadual de Educação, atribuiu às Comissões Permanentes de Avaliação a tarefa de gerir as avaliações com vistas conceder títulos de conclusão do ensino fundamental e médio, sendo possível, portanto, que seja expedida ordem contra o Presidente do CEE para que a autora obtenha a abreviação do nível médio de que necessita, sendo essa autoridade coatora legitimada para o feito. Enfrentando, agora, o cerne da questão, é de se destacar que este juízo tem em tramitação algumas dezenas de casos como o presente, e tanto o problema na gestão desse acervo como a interpretação do § 4º do art. 47 da LDB (LF 9.393/96) exigem uma mudança de paradigma. Em relação ao primeiro tópico, verifica-se que muitos dos beneficiários de liminares ou tutela antecipadas para a matrícula nos exames supletivos, muitas vezes: a) sequer buscam efetivar a matrícula apesar de já haver sido expedida ordem deste juízo para a frequência no curso superior; b) exigiam que as provas dos exames supletivos fossem feitas, em alguns casos, em 48 horas, querendo que se mobilize toda a estrutura da Secretaria de Educação para tanto, com divulgação de resultado em até 24 horas, o que atenta contra a razoabilidade e contra a economicidade e o orçamento, gerando uma despesas pública e um desgaste de pessoal que visa apenas atender o interesse particular do interessado. O caso da autora pode ser aqui enquadrado, posto que exige que seja dado resultado de suas provas até o dia 30 de maio do corrente ano, independente de cronograma; c) muitas vezes os interessados não eram aprovados em todas as matérias, seja por muitos décimos ou não, e aí começa-se um "chororô" em que o "princípiocuringa" da razoabilidade novamente é invocado para que se tente a realização por uma segunda, terceira ou enésima vez a realização daquela prova até que haja a aprovação, mostrando que o conceito dessas partes acerca da razoabilidade não se aplica a si mesma; d) por fim, muitos apostam na morosidade do Judiciário e na tese do fato consumado para, já tendo cursado mais da metade do curso de nível superior, buscar o direito à conclusão mesmo sem a certificação de conclusão do nível médio. É por tudo isso que as coisas não podem continuar sendo interpretadas e geridas como estão. O art. 47, § 4º da LDB, acima referido, garante aos alunos do ensino SUPERIOR a abreviação do final do curso, caso se enquadrem dentre aqueles com "extraordinário aproveitamento", o que será objeto de avaliação específica aplicada por banca examinadora especial. Em relação aos chamados "exames supletivos", diz a mesma lei: Art. 38º. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Isso nos leva a repensar a interpretação que vinha sendo feita até aqui, visto que: A) o elemento inserto no § 4º do art. 47 só se aplica ao caso de alunos do ensino superior, e que devem se submeter a um exame cuidadosamente preparado levando-se em conta o caso específico do aluno, não bastando, portanto, para servir como essa prova um exame vestibular de instituição de ensino superior privada. Não é demais recordar-se que, não há muito tempo atrás, foi divulgada notícia dando conta de que um analfabeto já teria sido aprovado em vestibular de universidade privada carioca (recordo a matéria, trazendo à lume link por meio da qual ela poderá ser consultada:). Cuido de destacar que a crítica aqui lançada não é dirigida a nenhum exame vestibular de qualquer faculdade ou universidade em particular, avaliação essa que não está sob julgamento. O caso referido serviu para demonstrar o nosso argumento de que nem sempre se pode tomar um exame vestibular de universidade privada, naturalmente visando o lucro, como o melhor teste de amadurecimento intelectual de aluno menor de 18 anos. B) uma interpretação literal e sistemática dessa lei não pode admitir a interpretação analógica sob pena da lei contradizer a si mesmo, tendo em vista que ela não deixa dúvidas, no seu próprio texto, que estariam excluídos dos exames supletivos os menores de 18 anos. C) um terceiro fundamento se lançava na jurisprudência até então trilhada por este juízo: aplicar-se-ia o princípio da razoabilidade ao caso, ou seja, não deveria ser admissível a recusa de acesso de aluno com idade menor a 18 anos e sem conclusão do segundo grau ao nível superior se não existe qualquer outra forma do mesmo poder abreviar os seus estudos, da mesma maneira que isso é permitido no nível superior. Uma análise mais acurada da legislação em vigor, no entanto, demonstra que esse obstáculo supostamente "intransponível", no qual se amparava o entendimento deste juízo, não existe. Nos termos da Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e da Portaria INEP nº 179, de 28 de abril de 2014, o participante do Enem interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: a) indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; b) possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; c) atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; d) atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Como se vê, não é apenas o exame supletivo que está apto a certificar o preparo intelectual de aluno para obter abreviação do ensino médio. O próprio ENEM também pode servir para tanto. E para que ele seja feito, não há necessidade de provocar o juízo para que se admita a matrícula do aluno no mesmo, o que pode ser feito a partir do segundo ano do nível médio. O critério eleito pela Administração Federal, limitando a possibilidade de acesso a essa certificação apenas aos maiores de 18 anos, não está amparado em lei. Trata-se, portanto, de uma interpretação feita pela instância do MEC que não leva em conta o princípio da razoabilidade para o acesso ao nível superior daqueles alunos que permite a sua flexibilização de maneira muito mais fácil. Não se pode negar, ainda, que o ENEM é uma prova muito mais consistente, no nível teórico e prático, para medir o preparo intelectual do aluno aspirante ao nível superior do que os diversos tipos de exames vestibular, especialmente das instituições privadas, que são vulneráveis a todo tipo de escândalo, como já se viu na imprensa. Sendo assim, entendo que uma análise mais acurada da matéria posta, pode-se concluir que: A) só tem direito a se matricular em exames supletivos aqueles que atendam aos requisitos, inclusive etários, do art. 38 da LDB, sem o que não há que se falar em direito líquido e certo algum a tal inscrição; B) caso o aluno com idade inferior a 18 anos que não tenha certificado de conclusão do nível médio e não queira perder o seu tempo se inscrevendo em exame vestibular para universidade pública ou privada, já que não irá conseguir se matricular por falta de titulação, deve tratar, antes disso, de se inscrever no ENEM e atender às regras da Portaria MEC nº 10 e INEP nº 179, acima referidas, buscando, com

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