a) que a execução não está devidamente segura, razão pela qual não são admissíveis os embargos opostos, nos termos do art. 737, I e II, do CPC/1973, então vigente, sendo o embargante carecedor do direito de ação.
b) que os embargos foram ajuizados intempestivamente, estando preclusas as matérias nele veiculadas (fls. 159/171);
c) que o título executivo ( CPR)é de natureza especial, regido por normas próprias ao crédito rural, sendo líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nele contido, além de ser eficaz contra terceiros, pois registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;