Página 109 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).”

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo , XXXVI, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de lei nova impedir a contagem diferenciada de tempo, quando existia a previsão em em lei anterior. Aduz com a violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.

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