decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).”
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de lei nova impedir a contagem diferenciada de tempo, quando existia a previsão em em lei anterior. Aduz com a violação ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.