Página 110 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Federal já firmou a constitucionalidade do atual caput do art. 41-A da Lei 8.213/91, acima reproduzido (antiga redação do inciso II do art. 41): PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 569.738-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.09.2010 - g.n.). Por fim, não se desconhece que a representação do valor dos benefícios previdenciários ativos em número equivalente de salários mínimos vem diminuindo, nos últimos anos. É preciso, todavia, compreender o significado desse fenômeno. De um lado, não configura prejuízo ao segurado, pois, como dito, a lei vem assegurando a preservação do valor real dos benefícios da Previdência Social, mediante reajustes anuais com base na inflação. De outro, representa o resultado da política nacional de valorização do salário mínimo, por meio da aplicação de reajustes acima da inflação. No caso, a constitucionalidade (art. 201 da CF) está em manter o valor do benefício concedido mediante os reajustes anuais de acordo com a inflação, não havendo qualquer garantia de que lhe seja devido reajuste acima desses patamares. Outrossim, a tese da parte autora de que teria o direito de opção pelo não reajustamento do valor excedente ao salário-mínimo e fim de garantir o reajuste pelo salário-mínimo não encontra amparo legal, eis que cria uma terceira modalidade de reajuste de benefícios diversa das existentes, e, como já dito, somente o legislador pode estabelecer critérios de reajustamento de benefícios. Além disso, ofenderia a própria Constituição Federal que exige o reajustamento do valor do benefício, na medida em que apenas parte do valor seria reajustado, ainda que esse valor seja superior ao valor definido pelo legislador. Assim, não há que se falar em “opção pela regra mais vantajosa de reajuste”, já que o legislador ordinário estabeleceu apenas um critério para todos os segurados que recebem renda superior ao salário-mínimo, não havendo opção de combinação de critérios - índices de reajuste do salário mínimo em benefício com renda mensal superior ao salário-mínimo - conforme sustenta a parte autora. Por essas razões, não há como acolher a pretensão deduzida pelo autor.”

“Diante disso, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas .”

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

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