Página 11329 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Abril de 2023

Assim, as Leis estaduais nº 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014 implementaram as revisões salariais gerais anuais dos servidores públicos goianos relativamente aos anos de 2011, 2013 e 2014; contudo, de forma parcelada, nos termos dos artigos 2º de cada lei.

O Autor recebera conforme data-base concernente ao exercício de 2011, 2013 e 2014; porém, desprovida do reflexo advindo da diferença ocasionada pelo escalonamento do pagamento na forma instituída pelas Leis mencionadas, fato que sem dúvida comprometeu a finalidade do instituto, porquanto não houve a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos nos termos propostos, em razão da inflação do respectivo período; daí o direito às diferenças postuladas, observada a prescrição quinquenal.

Convém esclarecer que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam às despesas destinadas à revisão geral anual de vencimentos garantido no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, em razão de expressa previsão contida no § 7º do art. 17 e no inciso I do parágrafo único do art. 22, não podendo, assim, servir de fundamento para o Estado de Goiás eximir-se de implementar o reajuste das datas-bases sem a correção monetária devida.

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