A Ré, por sua vez, aduziu, em seus Embargos de Declaração, ser incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da menção, no relatório do julgado, de petição por meio da qual esta aduziu não se opor à inexigibilidade do IR, mas à metodologia de liquidação.
É o sucinto relato. DECIDO.
INDEFIRO, inicialmente, o pedido de reconsideração formulado pela Autora, considerando que o duplo grau obrigatório é norma de ordem pública, prevista no artigo 483, I, do NCPC e não se está diante de nenhuma exceção prevista no referido artigo.