Página 16992 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2023

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Execução Penal, sob o argumento de que o direito de visita do reeducando não pode ser obstado unicamente porque a visitante cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto (fl. 410).

Afirma que a restrição ou suspensão do direito do preso de receber visitas regulares de sua companheira só se justifica em situações excepcionais e idôneas. Portanto, reconhece-se que a visita ao preso não é um direito absoluto, vez que encontra limitação no parágrafo único, do art. 41 da Lei n. 7.210/1984. No entanto, nota-se que a suspensão ou restrição de que trata o parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução PenalLEP constitui sanção disciplinar ao preso, conforme estampa o art. 53, inciso III, desse mesmo dispositivo legal. Por isso, torna-se inidôneo o Tribunal de origem embasar o indeferimento do direito de visita da companheira do recorrente no art. 41, parágrafo único, da LEP, pois a limitação ou a suspensão de que trata este artigo refere-se a uma sanção disciplinar para o preso e não para os visitantes. Importante salientar que não há nos autos relatos de que o apenado tenha cometido infrações disciplinares, que acarretaram suspensão ou restrição ao seu direito (consagrado no inciso X, art. 41, da LEP) de ser visitado por sua companheira (fls. 411/412).

Destaca que é inidônea a proibição de visita ao preso embasada na Portaria VEP/DF n. 8/2016. A restrição do direito do detento em receber visitas vai de encontro aos direitos garantidos ao preso na Constituição Federal, na Lei de Execucoes Penais e no Código Penitenciário. A referida Portaria é, portanto, contrária à ordem jurídica, destacando-se, ainda mais, a ofensa direta à lei que ora procura-se reparar (fls. 412/413).

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