Página 9064 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Maio de 2023

prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna . 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1304718 SP 2011/0304875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015). Grifei

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O princípio da imutabilidade do nome tem sofrido mitigações. Há ampliação das possibilidades de retificação do nome registral. A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) prevê a possibilidade de alteração do nome de nascimento, em situações excepcionais e motivadas, desde que ouvido o Ministério Público, sujeitando-se à análise do magistrado em sentença. II. Sobressai ser direito da ora recorrente a não carregar um nome que lhe causa desconforto emocional, que remeta à lembrança de abandono paterno sofrido, devendo o princípio da dignidade da pessoa humana prevalecer, sobretudo porque excluída qualquer possibilidade de má-fé e de potencial prejuízo a terceiro com esse feito . III. A supressão do sobrenome paterno pretendida pela autora não altera sua filiação, pois permanecerá no seu assento de nascimento o nome do genitor. IV. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00006741920198080032, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021). Grifei.

Apelação. Ação de retificação de assento de nascimento. Supressão de sobrenome paterno e inclusão de sobrenome do padrasto . Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cabimento. Alteração do prenome ou sobrenome que deve observar o disposto nos arts. 56 a 58 da Lei nº 6.015/73. Hipótese em que é necessária a comprovação da excepcionalidade apta a justificar a alteração do registro civil. Abandono afetivo. Impossibilidade de participação do genitor falecido. Guarda concedida em tenra idade para o padrasto. Hipótese excepcional a justificar a exclusão do patronímico paterno . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP -AC: 10044215220198260292 SP 100XXXX-52.2019.8.26.0292, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Grifei.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar