Página 961 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2016

de pretensão de percepção de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, como são os vencimentos e as vantagens de seus servidores, não sendo negado o próprio direito reclamado, a prescrição incide sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal, mas não sobre o direito em si, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Havendo norma municipal expressa concedendo ao servidor público municipal o direito ao adicional por tempo de serviço, o mesmo faz jus ao benefício pleiteado, desde que demonstrado o cumprimento dos requisitos autorizadores para a concessão do direito reclamado. Este egrégio Tribunal, nos autos da ADI nº 1.0000.05.418200-1/000, decidiu, em unanimidade, que inexiste vício de iniciativa na promulgação, pelo Poder Legislativo Municipal, da Lei Orgânica Municipal do Município de Cambuí que previu a concessão de vantagens salariais aos servidores públicos municipais. (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0106.08.032631-2/001 - COMARCA DE CAMBUÍ - REMETENTE: JD 2 V COMARCA CAMBUÍ - APELANTE (S): MUNICÍPIO CAMBUI - APELADO (A)(S): GILSIMAR DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS).AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO -SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - ADICIONAL -PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.Nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A conditio juris para a concessão do ADICIONAL pleiteado é o TEMPO de serviço; preenchido tal lapso temporal há sua automática incorporação aos vencimentos do SERVIDOR.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.06.199518-2/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE (S): MUNICIPIO DE MONTES CLAROS -APELADO (A)(S): MARLENE EVANGELISTA DA CONCEICAO -

RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES). Por outro lado, tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 20.910/32, possui o (a) autor (a) direito ao pagamento retroativo do percentual correspondente aos 05 (cinco) anos que antecederem a propositura da presente ação. É que nas relações jurídicas de trato sucessivo, o caso dos autos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Em casos que tais, também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme julgados abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PRESCRIÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO - JUROS DE 0,5% AO MÊS. - Um sistema jurídico só pode ser concebido como um conjunto de normas, de forma que a exegese normativa deve ser sistemática e não isolada. Não afronta a Constituição da República a norma municipal que fixa em prol do servidor o adicional por tempo de serviço, respeitada a competência legislativa. Cumpridos os requisitos previstos em lei para a obtenção do benefício, assegura-se ao servidor a fruição do direito na forma prevista. Art. 39, § 7º da CF. (TJ-MG 101400600106040011 MG 1.0140.06.001060-4/001 (1),

Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 04/08/2009, Data de Publicação: 21/08/2009).Assim, tenho que resta configurado o direito do (a) autor (a) a implantação e ao pagamento do retroativo relativo aos últimos 05 (cinco) anos, do Adicional de Tempo de Serviço.2.2- LICENÇA-PRÊMIOÉ cediço que o benefício da Licença-Prêmio, em razão da sua natureza, tem a sua concessão subordinada à existência de previsão legal.O servidor público faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto nos arts. 109 ao 112 da Lei Municipal nº 148/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Passagem Franca/MA. Vejamos:Art. 109 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará a 3 (três) meses de licença, a titulo do prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo; § 1ºPara efeito de licença-prêmio, considerar-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento; § 2º- O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada percebera durante a licença a quantia que percebia a data do afastamento. Art. 110 - Pra fins de licença prêmio, não se concederam intercepção os afastamentos enumerados do artigo 132; Parágrafo único - No caso do § 1º do referente artigo somente não se consideram intercepção do exercício as faltas, abonadas ou não, até o limite de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 111 - O requerimento do interessado, a licença-prêmio poderá ser concedidas em dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 112 - O servidor que estiver acumulado nos termos da constituição terá direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade.Como se vê, os requisitos para a aquisição da Licença-Prêmio, descrimina apenas ser servidor efetivo e completar o período aquisitivo de 05 (cinco) anos.No que concerne a presente ação, verifica-se que a legislação local consigna prazo para o gozo da Licença-Prêmio adquirida pelo servidor, sendo claro e evidente concluir que o direito pode ser usufruído a qualquer momento, enquanto perdurar o vínculo com o ente público, motivo pelo qual o prazo prescricional somente tem curso após a aposentadoria do servidor.Sucede que a concessão da Licença-Prêmio por assiduidade é ato vinculado e não discricionário, cabendo à Administração Pública apenas verificar se os requisitos em lei exigidos estão ou não preenchidos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.No entanto, não verifico nos autos qualquer prova juntada pelo (a) autor (a) quanto da negativa do requerimento de pagamento e/ou gozo de Licença-Prêmio por parte do ente público. Por mais que o (a) autor faça jus a Licença-Prêmio, não restam acostados nos autos provas mínimas do alegado quanto a isto. Não só basta o (a) autor (a) alegar que tem direito a Licença-Prêmio, o mesmo deve produzir provas de que houve o requerimento e que este foi negado pela administração pública.Nesse contexto, diante do tempo de serviço público prestado pelo (a) autor (a) junto ao município de Passagem Franca/MA, assevero que o mesmo faz jus a Licença-Prêmio, podendo requerer seu gozo de acordo com a Lei Municipal n.º 148/97, não podendo negar a administração pública do município o direito do (a) autor (a) ao recebimento das verbas (caso haja previsão na Lei municipal) e/ou seu gozo, relativas às Licenças-Prêmio, por se tratar de direito legalmente assegurado aos servidores. Contudo, sem a prova de que o fato alegado - recusa do município em conceder a Licença-Prêmio -tenho que não resta configurado o direito do (a) autor (a) nesta ação, umas vez que não juntou provas quanto da negativa do município de Passagem Franca/MA em lhe conceder a sua devida Licença-Prêmio.3- DISPOSITIVODiante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I, do CPC e na Lei Municipal n.º 148/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Passagem Franca/MA), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o município de Passagem Franca/MA a implantação e ao pagamento, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, do Adicional de Tempo de Serviço, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e juros de mora desde a citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Outrossim, deixo de condenar o município de Passagem Franca/MA quanto ao pagamento e/ou gozo da Licença-Prêmio, ante a manifesta falta de comprovação de

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