Cláusula Décima Terceira: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, parágrafo 6º da lei nº 7.347/85 e art. 784, XII do Código de Processo Civil.
Fica eleito, desde já, o Foro desta Comarca de Palmas para o processo executivo, caso necessário, do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o qual é lavrado com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24.07.1985 (Lei de Ação Civil Pública), constituindo-se, portanto, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Verificadas todas as cláusulas, depois de lido e achado conforme do que ajustaram, comprometeram e abrigaram-se e por estarem de acordo, firmam as partes COMPROMISSÁRIA e COMPROMITENTE o presente compromisso em 02 (duas) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final pelas partes. Encerra-se o presente termo, que vai devidamente assinado pelos, acima identificados.