O Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda/SP acolheu o parecer do Ministério Público estadual pelo declínio da competência, do qual se extrai que (fls. 131-132):
Com efeito , infere-se da análise dos autos que se trata de possível prática de crime contra a economia popular, conhecida como pirâmide financeira, tipificada no art. 2º, IX, da Lei n 2 1.521/51.
Apurou-se que CLIO JAQUES PRAZERES FERNANDES JUNIOR, com a finalidade de auferir rendimentos financeiros, investiu, junto à HPoint — que se trata, porém, da sociedade empresária Up Essência Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. —, de responsabilidade de FILIPE BISAEL e de CLAREL LOPES, elevada quantia, consistente em US$ 29.139,78, destinada à aquisição de bitcoins, lhe sendo prometido um retorno financeiro de 300% no prazo de 300 dias, sendo que o lucro seria aferido com base na volatilidade da criptomoeda.