são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo".
Como se observa, o ato normativo da Administração não cria hipótese de incidência fiscal, referindo-se apenas a serviços técnicos.
Interessante transcrever o disposto no artigo 7º da Lei 9.779/1999 que estabelece:"os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".