Página 33 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2016

são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo".

Como se observa, o ato normativo da Administração não cria hipótese de incidência fiscal, referindo-se apenas a serviços técnicos.

Interessante transcrever o disposto no artigo da Lei 9.779/1999 que estabelece:"os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".

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