Página 407 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Setembro de 2016

PRISÃO DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1º APELO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1) A determinação da prisão de testemunha por crime de falso testemunho, obedecido ao procedimento preceituado pelo artigo 211, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não influencia, por si só, no julgamento e condenação dos apelantes, mormente quando já formado o convencimento pelos jurados. 2) Estando a decisão do Júri popular alicerçada em versão existente nos autos, impõe-se a sua manutenção, sob pena de violação da soberania dos vereditos, há havendo que se falar em condenação manifestamente contrária às provas dos autos. 3) Incabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, quando restou comprovado o animus necandi, mormente tendo em vista a sede das lesões (cabeça da vítima). 4) Deve ser adequada a pena corpórea quando estabelecida em patamar exacerbado, devendo ser reduzida para quantum mais próximo do mínimo do tipo para a suficiente à prevenção e reprovação do crime perpetrado pelos apelantes. 5) Faz-se mister a manutenção do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade inicialmente fechado, em consonância com o estabelecido no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. 6) Consoante sedimentado na jurisprudência, quanto maior a aproximação do resultado pretendido, menor a fração a ser adotada em razão da incidência da causa geral de diminuição de pena em razão da tentativa, de modo que percorrido o iter criminis na quase totalidade, não merece modificação o patamar estabelecido na fração mínima de 1/3 (um terço). APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ADEQUADA A PENA CORPÓREA IMPOSTA AOS APELANTES. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 222587-95.2014.8.09.0137 (201492225878), da Comarca de Rio Verde, tendo como primeiro apelante VALDIR MUNIZ BARCELOS, segundo apelante EURIVAN SIQUEIRA SILVA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5a Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, para adequar a pena corpórea de dos apelantes em 08 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial fechado, conforme voto do Relator. Participaram do julgamento e votaram com o Relator os Desembargadores Itaney Francisco Campos e Ivo Fávaro. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Fez sustentação oral o Doutor Nathan Porto Lima. Goiânia, 11 de agosto de

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