Página 6724 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Junho de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

contribuintes beneficiários do REPORTO, tal dispositivo deve se compatibilizar com as disposições atinentes à sistemática do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637, de2002, e 10.833, de 2003), em especial com a premissa, já assentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações nas quais não exista dupla ou múltipla tributação, como ocorre no presente caso, em que há suspensão da incidência do PIS e da COFINS".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos arts , § 1º e incisos, e 3º, I, b, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 ─ cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa.

Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.

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