contribuintes beneficiários do REPORTO, tal dispositivo deve se compatibilizar com as disposições atinentes à sistemática do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637, de2002, e 10.833, de 2003), em especial com a premissa, já assentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que o princípio da não-cumulatividade não se aplica a situações nas quais não exista dupla ou múltipla tributação, como ocorre no presente caso, em que há suspensão da incidência do PIS e da COFINS".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS /PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos arts 2º, § 1º e incisos, e 3º, I, b, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 ─ cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa.
Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.