Página 127 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 9 de Setembro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o art. 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Por isso mesmo, é preciso compreender também que o julgamento, em tais casos, é feito por juízes investidos da condição de políticos, que produzem, nessa condição, votos imantados por visões de natureza política, que, consequentemente, podem eventualmente estar inspirados em valores ou motivações diferentes dos que seriam adotados por membros do Poder Judiciário.”

Além de trabalhar sob uma cognição acanhada dos elementos da demanda, o juízo cautelar aqui sediado também será necessariamente reservado na sua extensão material, porque não poderá pretender substituir aspectos de mérito do veredicto de impeachment, soberanamente definidos pelo Senado Federal. Assim, somente em hipótese extremada – em que demonstrada a existência, no processo de impedimento, de uma patologia jurídica particularmente grave – é que caberá uma intervenção precoce na decisão atacada.

4. No caso, em juízo de mera verossimilhança é possível verificar que as razões deduzidas na inicial realmente não veiculam pedidos que importem a reexame de aspectos de mérito da condenação materializada na Resolução 35/16. Busca-se, sim, questionar parâmetros de juridicidade que seriam judicialmente exigíveis qualquer que fosse o procedimento sancionatório tido por aflitivo a direito líquido e certo, porque referentes (a) à constitucionalidade, em abstrato, de duas normas da Lei 1.079/50 que tipificam crimes de responsabilidade e (b) à iniciativa do Relator da Denúncia 1/16, o Senador Antonio Anastasia, de adequar, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal, a classificação jurídica de fatos imputados à impetrante no parecer que embasou a pronúncia perante o Senado Federal. Trata-se, como é de ver, de hipótese ordinária de controle judicial de processos estatais sancionatórios, que, para fins de conhecimento, não demanda considerações mais alongadas sobre o objeto da imputação de crime de responsabilidade.

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