Página 186 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2016

conseguiu efetuar o pagamento das parcelas 06 a 10 do referido contrato, todavia, o próprio contrato traz a previsão de que em caso de inadimplência o serviço ficará SUSPENSO/INTERROMPIDO E NÃO CANCELADO, podendo ser retomado mediante o pagamento das parcelas vencidas. Ocorre que, para infelicidade do Requerente, as 06h30 da manhã, ocorreu o roubo de sua moto. O Requerente efetuou o pagamento para que se restabelecesse o serviço, todavia, mesmo com o pagamento efetuado, as Requeridas negaram-se a fornecer a localização da moto, mesmo constando no sistema até o dia 02/07/14 onde a moto estava, pois segundo as atendentes Natália e Caroline, havia sinal de localização, porém, as informações não poderiam ser fornecidas por política da empresa. Desta forma, a lª Requerida, primeiramente, por questões burocráticas de política interna não forneceu para as autoridades competentes a localização da moto, impedindo sua recuperação e, não contente, 17 (dezessete) dias depois, envia telegrama ao Requerente afirmando que não iria indenizá-lo por falta de pagamento das parcelas que já estavam pagas há todos esses dias. Diante do exposto, plateia o ressarcimento do valor da moto na data do fato, bem como indenização por danos morais. Procedência do Pedido, condenando as Requeridas a indenizarem o Requerente, por DANOS MATERIAIS sofridos, na monta de R$ 33.848,00 (Trinta e Três mil, Oitocentos e Quarenta e Oito Reais), referente ao valor da moto conforme Tabela FIPE (anexo), com juros e correção monetária, desde o efetivo ato danoso, ou seja, 01/07/2014, data da ocorrência do roubo e da omissão das Requeridas em informarem a localização da moto podendo fazê-lo, pelo fato desta informação constar em seu sistema de localização até o dia seguinte, nos termos da apólice anexa”. Requereu então a procedência “do Pedido, condenando as Requeridas a indenizarem o Requerente a titulo de DANO MORAL, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), pelo descaso com o qual foi tratado pelas Requeridas, perdendo sua moto, ficando sem seu veículo de locomoção prejudicando sua rotina diária por culpa das Requeridas ou a ser arbitrado por Vossa Excelência, tudo acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (01/07/20 14), nos temos da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ”.Juntou documentos.Devidamente citadas, as co-rés ofereceram contestação comum asseverando-se que “(...) a Primeira Requerida EPS Segurança Eletrônica Ltda. EPP e parte ilegítima pata figurar no polo passivo da presente demanda. Como consta no documento de fls. 29/38 dos autos, foi firmado pelo Requerente junto a Primeira Requerida EPS um contrato de prestação de serviço de rastreamento, com validade de 12 (doze) meses (22.08.2012 a 22.08.2013), sendo que, findo referido prazo anual, caso o contrato não fosse renovado, o mesmo seria cancelada. E no caso dos autos foi exatamente o que ocorreu - findo o prazo do contrato de prestação de serviço de rastreamento não houve renovação do mesmo, - extinguindose o contrato existente entre o Requerente e a Primeira Requerida EPS. Desse modo, Excelência, cai por terra a alegação do Requerente de que a Primeira Requerida deixou de acionar o bloqueio da motocicleta, que se recusou a informar o paradeiro da mesma ao Requerente e às autoridades policiais, por ser “política da empresa”, ou mesmo que as prepostas da Requerida, no dia seguinte ao roubo da motocicleta puderam ver em seu sistema onde se encontrava a moto roubada, visto ser impossível o rastreamento da motocicleta, visto que o equipamento de rastreamento não encontrava-se ativo para localização, por absoluta ausência de contratação dos serviços prestados pela Primeira Requerida”. No mais: “Incontroverso é o Contrato de Seguro firmado para o veiculo marca Suzuki GSXR 1300 R Hayabusa, ano/modelo 2008/2009, placas EGY 8535, cor laranja, representado pela apólice 1003 105000004, conforme faz prova a apólice juntada à fls. 24. O valor total do prêmio para o seguro contratado era no montante de R$ 2.503,06 (dois mil quinhentos e três reais e seis centavos), fracionado em 12 (doze) parcelas, com valores e vencimentos determinados. Ocorre que o Requerente não efetuou o pagamento de cinco parcelas do prêmio na data de seus vencimentos, como confessado pelo mesmo na inicial, sendo efetuados os referidos pagamentos somente em 01.07.2014, APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, denotando-se sua má-fé (documentos de fls. 42/44). Na data em que ocorreu o sinistro relatado nos autos (01.07.2014), a apólice já havia sido cancelada (09.01.2014), em razão da inadimplência do Autor, e por tal motivo, foi justificada a negativa do pagamento da indenização, conforme documento de fls. 51. Sem prejuízo, vale consignar que a Apólice foi suspensa e que o Segurado estava ciente de que, caso não adimplisse a parcela que se encontrava em aberto, a apólice estaria CANCELADA. Conforme cláusulas 12.6 e 12.6.1 das condições gerais ora juntadas no caso de parcelamento do prêmio e configurada a falta de pagamento das parcelas, o prazo de vigência será ajustado em função do prêmio efetivamente pago. Assim, como o Requerente estava inadimplente desde a parcela nº 06, tendo efetuado o pagamento de somente 5 parcelas, aplica-se a tabela de prazo curto, sendo que a apólice foi corretamente cancelada em 09.01.2014. Assim, a alegação do Requerente de que a apólice estaria suspensa e não cancelada é totalmente desprovido de qualquer substrato fático ou jurídico, sendo certa que o Segurado tinha plena ciência da cláusula supra, pois estava sendo assistido por um corretor de seguro devidamente habilitado. É inequívoco e confesso pelo próprio Autor que quando da ocorrência do sinistro, a apólice estava CANCELADA, ante a mora do Requerente, nos termos definidos artigo 397 do Código Civil. No caso do Contrato de Seguro, além de constituir em mora o devedor, o inadimplemento acarreta o cancelamento da Apólice, conforme expressamente consignado nas Condições Gerais da Apólice de Seguro contratada, qual seja, cláusula 12.6 retro transcrita, das Condições Gerais cio contrato de seguro (documento anexo). Ademais, o não pagamento do prêmio deu ensejo a rescisão do contrato, rescisão esta devidamente amparada pelo artigo 763 Código Civil - e artigo , do Decreto lei nº 61 .589/67, que dispõe sobre a desnecessidade de notificação, interpelação ou 2 protesto para o cancelamento da Apólice. Vale salientar que o Requerente assume que deixou de efetuar o pagamento de quatro parcelas no valor de R$ 288,81 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) por motivos pessoais, e não por falta de envio de boleto bancário. Logo, esta ele plenamente ciente de sua mora pela inadimplência das parcelas do prêmio em questão. Portanto, não há que se falar em qualquer tipo de responsabilidade por parte da Seguradora, vez que adotou as medidas cabíveis ao caso, nos exatos termos da Apólice, das Condições Gerais e devidamente amparada pela legislação vigente para este tipo de contrato. Por outro lado, importante lembrar das características do Contrato de Seguro, quais sejam, bilateralidade, onerosidade, aleatoriedade, consensualidade. Com efeito, o seguro é concebido como promessa condicional de indenização na hipótese de ocorrência do sinistro. Como contraprestação está o pagamento do prêmio pelo segurado. O prêmio é elemento essencial ao Contrato de Seguro, pois se trata de um contrato aleatório, concebido como promessa condicional de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Devido ao caráter excepcional do seguro, o prêmio é responsável pelo equilíbrio da relação jurídica. Caso contrário, o contrato não teria validade alguma, vez que geraria obrigações apenas para uma das partes. Portanto, ao se analisar a presente questão, deve-se atentar para essa função reguladora do prêmio. Diante dos referidos elementos, verifica-se que o Requerente não objetou os preceitos essenciais e necessários do Contrato de Seguro ao fundamentar sua pretensão. O Contrato de Seguro firmado entre as partes, apresentado aqui como Manual do Segurado, define na página o que é prêmio: Prêmio: É a importância paga pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que esta assuma o risco do veículo coberto por este seguro. No caso em tela, o Contrato de Seguro foi firmado com período de vigência previsto para 26.09.2013 até 26.09.2014 (documento de fls. 24). O valor do prêmio foi fixado em R$ 2.503,06 e fracionado em 12 parcelas, sendo que a maioria das parcelas não foram pagas, encontrando-se inadimplente e em mora. Verifica-se que a indenização foi negada pela Requerida Suhai, pois foi constatado que o Segurado estava inadimplente com as parcelas do prêmio, gerando, assim, inicialmente a suspensão da Apólice de Seguro, e posteriormente, em vista do não pagamento desta parcela do prêmio, o cancelamento da Apólice, o que acarretou na negativa do pagamento da indenização respectiva. Demonstrado que a época dos fatos do sinistro a Apólice de

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