em face da reclamada a qual foi autuada sob nº 100XXXX-38.2020.5.02.0043. Nessa ação o reclamante da presente ação teria sido ouvido como testemunha arrolada pelo Sr. Eduardo Barboza Cipriano (fls. 544/546).
Restou configurada a hipótese de troca de favores em que a testemunha trazida pelo autor serviu-se do depoimento deste último em outra demanda movida em face da mesma reclamada.
A hipótese enquadra-se como situação configuradora de suspeição (art. 829 da CLT e inciso II do § 3º do art. 447 do CPC), o que inviabilize o depoimento da aludida testemunha como meio probatório.