Página 1546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 10 meses

Requer o provimento dos presentes embargos de divergência para que "seja afastada a responsabilidade subsidiária da Embargante, seja pela ausência de subsunção ao artigo 133, II, do CTN, seja pela ausência de demonstração dos requisitos subjetivos que autorizariam a responsabilidade solidária da TRANSPREV TRANSPORTES" (fl. 809).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente, ressalte-se que o "Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos" ( AgRg nos EREsp 594.218/SP , Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar