Requer o provimento dos presentes embargos de divergência para que "seja afastada a responsabilidade subsidiária da Embargante, seja pela ausência de subsunção ao artigo 133, II, do CTN, seja pela ausência de demonstração dos requisitos subjetivos que autorizariam a responsabilidade solidária da TRANSPREV TRANSPORTES" (fl. 809).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalte-se que o "Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos" ( AgRg nos EREsp 594.218/SP , Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07).