Página 15 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 16 de Agosto de 2023

Justiça Eleitoral, ao informar o relatório de vendas (arrecadações feitas pelo partido), apontou que não detém os dados dos doadores, como nome e CPF.

19. E aqui há um impasse que merece esclarecimento por parte da Justiça Eleitoral, que é quem regulamentou a arrecadação por meio de cartão de crédito: se nem mesmo a empresa intermediadora de cartão de crédito tem as informações dos doadores por inviabilidade técnica, descabe exigir que o partido forneça relatório produzido pela respectiva empresa - que não tem os dados -, indicando nome e CPF de cada doador.

20. É dentro desse contexto que a norma prevista no art. 39, § 3º, III, a e b, da Lei 9.096/95 e no § 2º do art. 7º da Res. TSE 23.604/2019 traz outros elementos para que o partido possa comprovar a regularidade dos gastos, e não exige a apresentação de relatório fornecido pela empresa arrecadadora como condição à declaração de regularidade da arrecadação.

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