Página 15508 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Agosto de 2023

causa desconforto emocional, que remeta à lembrança de abandono paterno sofrido, devendo o princípio da dignidade da pessoa humana prevalecer, sobretudo porque excluída qualquer possibilidade de má-fé e de potencial prejuízo a terceiro com esse feito. III. A supressão do sobrenome paterno pretendida pela autora não altera sua filiação, pois permanecerá no seu assento de nascimento o nome do genitor. IV. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e darlhe provimento, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00006741920198080032,

Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021). Sublinhei.

Apelação. Ação de retificação de assento de nascimento. Supressão de sobrenome paterno e inclusão de sobrenome do padrasto. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cabimento. Alteração do prenome ou sobrenome que deve observar o disposto nos arts. 56 a 58 da Lei nº 6.015/73. Hipótese em que é necessária a comprovação da excepcionalidade apta a justificar a alteração do registro civil. Abandono afetivo. Impossibilidade de participação do genitor falecido. Guarda concedida em tenra idade para o padrasto. Hipótese excepcional a justificar a exclusão do patronímico paterno. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10044215220198260292 SP 100XXXX-52.2019.8.26.0292, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Sublinhei.

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