Página 7582 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Agosto de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 9 meses

apenas aos que forem dispensados após a sua vigência. Ao final, à unanimidade, o órgão colegiado concluiu que a norma se aplica aos 'concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados'. 4. No presente caso, verifica-se que a parte impetrante foi dispensada do serviço militar em 26/08/2004 e se formou em Medicina em 2014, sendo intimada a apresentar-se em janeiro de 2015 para ciência da data da designação para prestação do serviço militar. 5. Ainda que a parte impetrante tenha sido dispensada por 'residir em município não tributário', a alteração feita pela Lei 12.336/2010 não restringe a abrangência dos dispositivos aos dispensados por excesso de contingente, in verbs: Art. 3o Os arts. 1o, 4o, 9o, 12, 23 e 45 da Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: (..) 'Art. 4o Os concluintes dos cursos nos lEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea 'a' do parágrafo único do art. 3o, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação'. Grifo nosso 6. Portanto, não se verifica o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos convocados após a vigência da Lei nº 12.336/2010. 7. Agravo legal provido"(fls. 292/293e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 296/306e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vicio sanável na via dos embargos declaratórios, II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV -Embargos de declaração rejeitados"(fl. 324e).

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