Artigo 12 da Lei nº 5.292 de 08 de Junho de 1967
Lei nº 5.292 de 08 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 12. A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3o do art. 4o será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral. (Redação dada pela Lei nº 12.336, de 2010)
§ 1º Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.
§ 2º Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IE deverão remeter às Regiões Militares (RM), em cujo território tenham sede as informações necessárias sôbre os respectivos MFDV, ainda na situação de estudante, bem como imediatamente depois de concluírem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente Lei.
§ 3º Os voluntários de que trata o § 3º do art. 4º, que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as obrigações impostas, pela presente Lei e sua regulamentação aos MFDV incluídos naquele artigo.