Inicialmente, não há se falar em inconstitucionalidade da (s) norma (s) coletiva (s) carreada (s) aos autos, ante o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e art. 611-A, CLT, que reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho, não havendo qualquer inconstitucionalidade no artigo celetista em questão.
Quanto à legalidade da (s) norma (s), não se verifica a extrapolação de competência mencionada ou idoneidade do objeto. Destaca-se, ainda, que, ante o disposto no já mencionado art. 611-A, CLT, há casos que inclusive têm prevalência sobre a lei.